- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 04/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 04/02/2010
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO NÃO CONGÊNERES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA MESMA NATUREZA NA LOCALIDADE DE DESTINO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, na medida em que não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. De fato, o aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada. 2. Com relação à suposta ofensa aos dispositivos da constituição federal, ressalte-se a impropriedade de sua apreciação na via eleita, por tratar de matéria adstrita ao Supremo Tribunal Federal. 3. De outro norte, observo que apenas o art. 1º da Lei 9.537/97 encontra-se efetivamente prequestionado. Padecendo os demais do necessário pronunciamento do Tribunal de origem. 4. O entendimento assente desta Corte no sentido que: "Só se permite a transferência de estudante de ensino superior, dependente de militar, entre instituições congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada, somente se excepcionando à regra em caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações (q. v., verbi gratia, REsp 688.675/RN, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005; REsp 668.665/RN, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 26.09.2005; REsp 541.362/PR, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.10.2005)" (AgRg na MC 13.326/MA, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 4.4.2008). 5. No caso, o Tribunal de origem, entretanto, afastou a necessidade da congeneridade entre os cursos sob a seguinte fundamentação, verbis: "Todavia, existem situações excepcionais que merecem análise mais acurada, como o caso em que não existe na mesma cidade instituição congênere que ofereça o mesmo curso. Tanto o STJ como esta Corte já se manifestaram no sentido de que a exceção deve ser ponderada, considerando que o julgamento da ADin pelo STF se refere aos casos em que exista instituição de ensino congênere no município para onde foi removido "ex officio" o servidor público federal ou na localidade mais próxima. (...) Assim, ante a inexistência de instituição congênere que ministre o curso na localidade de destino ou próxima a ela, enquadra-se o impetrante na exceção da possibilidade de transferência de universidade particular para a pública. Por fim, saliento que o entendimento acima aplica-se não somente aos servidores públicos federais, mas também aos estaduais e municipais". 6. A conclusão a que chegou o aresto recorrido, com relação a desnecessidade de observância da congeneridade entre a Universidade de origem e a pretendida, não destoa da recente orientação traçada por este Sodalício acerca do tema. Precedentes. 7. Além disso, também não procede a assertiva da recorrente quanto a aplicação de tal entendimento apenas nos casos de servidor público federal. 8. A jurisprudência consagrada do STJ posiciona-se no sentido de que não existindo instituição de ensino congênere na localidade de destino do militar removido de ofício restará assegurado o direito à matrícula independentemente de tratar-se de servidor público federal, estadual ou municipal. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.161.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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