- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 18, DA LEI N.º 1.533/51. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A notificação do débito fiscal marca o termo inicial do prazo para impetrar mandado de segurança em que se discute a ilegalidade da cobrança de ISS sobre receitas de corretagem oriundas de operação na Bolsa. 2. Na exordial, a contribuinte dirige-se especificamente contra os autos de infração que serviram de base para execução fiscal, adotando a tese de preventividade do writ apenas quando reconhecida a decadência em primeiro grau. 2. Precedentes: AgRg no Ag 1085151/RJ, Rel. Eliana Calmon, DJe 27.05.09; REsp 778.008/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 29.09.08; REsp 847.398/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06.11.08; AgRg no REsp 681603/SP, Rel. Mauro Cambpell Marques, DJe 06.08.09;RMS 26.762/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10.06.09; REsp 1.082.004/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.12.08; REsp 858.234/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 02.10.08; RMS 24.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.03.09; AgRg no REsp 681603 / SP, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 06.08.09. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 747.760/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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