- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 29/03/2010
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. COMARCA DO INTERIOR. FERIADO FORENSE LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O prazo para oposição do agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial, em sede criminal, é de 5 (cinco) dias, conforme dispõe a Lei nº 8.038/90, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte à data de circulação do Diário Oficial. 2. É certo que "as normas locais de organização judiciária podem determinar a data a partir da qual, nas comarcas do interior, se deve considerar efetivada a intimação feita através de expediente publicado em jornal editado na capital do Estado" (REsp nº 141.274/MG, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 22/6/98). 3. Nesses casos, o agravante deve comprovar, no momento da interposição do agravo, por meio de documentação idônea, a data de circulação do Diário de Justiça na comarca de origem, o que não ocorreu na espécie, nem mesmo nesta oportunidade. Com efeito, na ausência de tal prova, a presunção é de que o Diário Oficial circulou em tempo hábil, vale dizer, na data de sua edição. 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a inexistência de expediente forense, no âmbito dos Tribunais de Justiça, em data que não seja feriado nacional, deve ser provada no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Com efeito, não sendo a quarta-feira de cinzas feriado nacional e tendo havido, inclusive, expediente nesta Corte Superior, cabia ao agravante demonstrar a existência de eventual ato administrativo alterando a contagem dos prazos processuais. In casu, o agravante também não tomou o referido cuidado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.043.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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