- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 18/02/2010
TRIBUTÁRIO ? ICMS ? SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE" ? COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR ? POSSIBILIDADE ? ADIN 1.851/AL ? INAPLICABILIDADE AO ESTADO DE PERNAMBUCO ? NÃO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO 13/97 ? PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADIn 1.851/AL, que teve por objeto de julgamento o Convênio 13/97, decidiu que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal somente possibilitaria a restituição, na hipótese de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor pelo contribuinte substituído. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não-aplicabilidade do teor decisório da ADIn 1851/AL aos Estados de São Paulo e Pernambuco, por não serem eles signatários do Convênio 13/97. 3. In casu, considerando-se que o Estado de Pernambuco não é signatário do Convênio 13/1993 e que a ele não se aplica a decisão da Suprema Corte na ADIN 1.851/AL, merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para que se reconheça a possibilidade de restituição do ICMS relativamente ao valor da operação realizada sob o regime da substituição tributária "para frente". Recurso ordinário provido. (RMS n. 30.379/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 18/2/2010.)
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