- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 22/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 22/06/2010
PROCESSUAL CIVIL ? OMISSÃO NO JULGADO ? OCORRÊNCIA ? TRIBUTÁRIO ? ICMS ? SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ? ESTADO DO RIO DE JANEIRO ? COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR ? IMPOSSIBILIDADE ? ADIN 1.851-4/AL. 1. As ADINS 2.777 e 2.675 ainda se encontram pendentes de julgamento, de maneira que ainda não possuem força vinculante para afetar o caso "sub judice". 2. Na assentada de 8 de maio de 2002, entendeu o Supremo Tribunal Federal, à luz do comando do § 7º do art. 150 da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional n. 3/93, que o contribuinte tem direito à restituição dos valores recolhidos em regime de substituição tributária, para frente, apenas quando o fato gerador não se realizar, afastada a possibilidade de compensação de eventuais excessos ou faltas, em face do valor real da última operação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851-4/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão.) 3. Essa orientação tem prevalecido nos sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, na substituição tributária progressiva, o contribuinte não tem direito ao crédito tributário quando o fato gerador se realizar a menor. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.175.879/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010.)
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