- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 26/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 26/02/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF (ADIN Nº 1.851-4/AL). EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. 1. A discussão travada no mandamus refere-se à possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS, no âmbito do regime de substituição tributária progressiva, quando o valor presumido da mercadoria é maior que o valor efetivamente praticado na operação saída da mesma. 2. No julgamento da ADIn nº 1.851-4/AL, entendeu-se, à luz do comando contido no § 7º do artigo 150 da Constituição da República, que o contribuinte tem direito à restituição dos valores recolhidos em regime de substituição tributária progressiva apenas quando o fato gerador não se realizar, afastada a possibilidade de compensação de eventuais excessos ou faltas, em razão do valor real da operação substituída. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 24.374/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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