- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 04/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. ADIN 1.851-4/AL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão anterior reconsiderada, tendo em vista a tempestividade o recurso especial. 2. Na assentada de 8 de maio de 2002, entendeu o Supremo Tribunal Federal, à luz do comando do § 7º do artigo 150 da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional n. 03/93, que o contribuinte tem direito à restituição dos valores recolhidos em regime de substituição tributária, para frente, apenas quando o fato gerador não se realizar, afastada a possibilidade de compensação de eventuais excessos ou faltas, em face do valor real da última operação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851-4/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão). Na hipótese dos autos o acórdão de origem declarou a ocorrência de fato gerador, ainda que a menor. 3. Há que ser afastado o entendimento exarado pelo tribunal de origem que reconheceu o direito da empresa, na espécie, à devolução do excesso, em matéria de substituição tributária, quando o fato gerador presumido for maior do que o efetivamente ocorrido. 4. Recurso especial provido. (AgRg no REsp n. 633.672/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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