Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 14/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. No que respeita à indenização devida à vítima, não cuidou o aresto embargado de se manifestar acerca dos juros de mora, daí porque, tratando-se de erro médico, deve ser estabelecida sua incidência a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês até 10.01.2003 e, a contar daí, na forma prevista no art. 406 do Código Civil vigente. 2. Em …