- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/09/2010, p. 22/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. No que respeita à indenização devida à vítima, não cuidou o aresto embargado de se manifestar acerca dos juros de mora, daí porque, tratando-se de erro médico, deve ser estabelecida sua incidência a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês até 10.01.2003 e, a contar daí, na forma prevista no art. 406 do Código Civil vigente. 2. Em relação aos demais embargados, os consectários da mora já foram definidos na sentença, confirmada no ponto. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.065.747/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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