- Relator(a)
- Ministra Denise Arruda
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 04/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA PARA O CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 78 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. 1. Analisando-se a sistemática prevista no art. 78 do ADCT, constata-se que, enquadrando-se o crédito em alguma das hipóteses previstas no caput do artigo referido ? precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 ?, e estabelecido o parcelamento, o inadimplemento de alguma das parcelas atribui ao respectivo crédito poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora (§ 2º). 2. Assim, o precatório não pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo, uma vez que o "poder liberatório" está condicionado ao enquadramento na sistemática prevista no art. 78 do ADCT. 3. Não havendo previsão legal específica que autorize a recorrente a proceder à compensação de seus débitos fiscais perante a Fazenda Estadual com o precatório apresentado, verifica-se a impossibilidade de se efetuar a compensação pleiteada com base tão somente no art. 170 do CTN, ou em princípios previstos constitucionalmente. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 27.982/MS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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