- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/12/2009, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA EM 04.07.08. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU REVEL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 18 ANOS. JÚRI DESIGNADO PARA 16.12.2009. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. É fora de dúvida que a manutenção da constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código. 2. In casu, o reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria, aliados ao fato de que o paciente permaneceu longo tempo foragido - 18 anos, no total -, constituem motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, como forma de resguardar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. Precedentes: HC 91.870/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.10.09 e HC 110.916/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 01.06.09. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 143.895/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 1/3/2010.)
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