- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESTEMUNHAS QUE MUDARAM DEPOIMENTO POR PROVÁVEL INTERFERÊNCIA DO RÉU. PACIENTE FORAGIDO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O Magistrado de primeiro grau procedeu adequadamente e de maneira concreta a fundamentação acerca da admissibilidade da qualificadora do crime de homicídio, contendo a decisão impugnada sucinto juízo de probabilidade em respeito à competência do Tribunal Popular, vez que, na fase de pronúncia, é vedado ao magistrado tecer comentários detalhados, sob pena de emitir juízo de valor, com possibilidade de influir na formação do convencimento dos jurados, o que levaria à nulidade do processo. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de as qualificadoras serem afastadas na pronúncia somente quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não se revela no caso em apreço. 3. Caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado 4. Conforme analisado pelo Juiz de primeiro grau, duas testemunhas modificaram seus depoimentos em sede policial, sendo inegável a interferência do réu. Dessa forma, a decretação da prisão cautelar demonstra, com dados concretos, que a liberdade do paciente compromete a conveniência da instrução criminal. Ainda, mostra-se absolutamente impertinente, também, alegar que a custódia cautelar não se mostra necessária porquanto o réu encontra-se foragido, o que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória como forma de garantir a aplicação da lei penal. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 144.045/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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