- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA POR PARTE DO EXEQUENTE DE FORMA FUNDAMENTADA. ART. 656 DO CPC. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O precatório não é considerado dinheiro e não se equipara a ele, mas se amolda à hipótese dos artigos 655, XI, do CPC e 11, VIII, da Lei 6.830/80, e o exequente pode recusá-lo, justificando-se com base nas causas previstas no artigo 656 do CPC. 2. Há fundamentos válidos para manter o acórdão a quo no qual se acolheu a argumentação do exequente acerca de o valor apresentado no precatório gozar de baixa liquidez. 3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar o entendimento externado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.129.342/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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