- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIABILIDADE. SÚMULA 282/STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. 2. Inexistiu manifestação do TJ quanto ao DL 406/1968 ou à LC 56/1987, suscitados no Recurso Especial. Não foram opostos aclaratórios na origem para suprir eventual omissão, o que atrai o disposto na Súmula 282/STF. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o art. 1º, § 4º, da LC 116/2003 e o item 4.22 da lista anexa preveem a incidência do tributo municipal, na hipótese (operadora de planos de medicina de grupo). No entanto, afastou a cobrança no que se refere às funções exercidas por seus agentes credenciados, com fundamento na legislação municipal (arts. 102, 109 e 111 da Lei Municipal 15.563/1991). 4. A sucumbência do Município refere-se à interpretação da legislação local, não da federal, o que impede seu reexame em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.140.425/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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