- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 07/02/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO PELA DEFESA QUE VAI AO ENCONTRO DO QUE CONSTAVA NO LIBELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo dispõe o art. 571, V, do CPP, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. 2. Desse modo, eventual nulidade decorrente de falta de correlação entre o libelo e a pronúncia deveria ser agitada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. No caso, os patronos sustentavam que, na pronúncia, constou ter sido o paciente responsável por efetuar disparos contra a vítima, enquanto que, no libelo, explicitou-se essa atuação ou ainda a possibilidade de o agente ter concorrido de qualquer outro modo na prática delitiva. 4. Afora isso, é de ver que, em Plenário, a defesa encampou as teses de negativa de coautoria e de aplicação das regras presentes no art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Assim, não há falar em constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada. (HC n. 135.542/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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