- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 11/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/02/2010, p. 11/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÕES DO BACEN. AFERIÇÃO DE OFENSA. SEDE RECURSAL IMPRÓPRIA. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ADITIVO CONTRATUAL. SECURITIZAÇÃO (LEI N. 9.138/95). PARCELAS DOS JUROS VENCIDOS. PROMESSA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. ARTS. 10 E 13 DO DECRETO-LEI N. 167/67. VIABILIDADE DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. 1. A instância especial não comporta a análise de arguição genérica de contrariedade à lei federal (Súmula n. 284 do STF), nem é sede recursal própria para aferir suposta ofensa a resoluções do Banco Central Brasil. 2. Não se conhece do recurso especial em relação a dispositivo que não tenha sido objeto de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. Contraída uma promessa de pagamento em dinheiro, consensualmente firmada pelo devedor e instituição financeira, a adoção por esta da via executiva não se desnatura em face de negócio jurídico subjacente à cédula de crédito rural protegido por norma específica, cabendo sua exigibilidade não pelo valor nela consignado, mas pela importância referente aos juros de securitização que remontam ao próprio título executivo originário e dele se extraem os atributos para a certeza da relação obrigacional e para a liquidez da quantia perseguida pelo credor. 4. É viável a execução de parcelas dos juros vencidas decorrentes de dívida constante de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária e objeto de securitização (Lei n. 9.138/95) mediante aditivo contratual, por se traduzirem em acessórios que, igualmente com o principal, constituem obrigação líquida, certa e exigível, de acordo com as disposições dos arts. 10 e 13 do Decreto-lei n. 167/67. 5. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" ? Súmula n. 13 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 730.687/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 11/2/2010.)
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