JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
27/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 27/09/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. SALDO DEVEDOR. APURAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 5º DA LEI 9.138/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte obtido judicialmente o direito à securitização da dívida, nos termos da Lei 9.138/95, torna-se inexigível o título executivo que lastreou a anterior execução, extinguindo-se, em consequência, a ação executiva, bem como os embargos do devedor. Precedentes. 2. A securitização de dívida rural deve fazer-se pelo valor do saldo devedor, apurado na conformidade do art. 5º da Lei 9.138/1995, cabendo ao agente financeiro apresentar ao mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com respectiva memória de cálculo, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 930.487/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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