- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 08/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO INADMISSÍVEL. REGULAR FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. 1. Agravo regimental no qual se sustentam: (i) ausência de fundamentação da decisão agravada; (ii) cabimento dos embargos infringentes, na hipótese em que o Tribunal de origem extingue o processo sem resolução do mérito; e (iii) violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal. 2. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento: (i) porque o recurso especial não impugnou o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo de que incabíveis os embargos infringentes; e (ii) por se constatar a intempestividade do recurso especial, interposto após a oposição de embargos infringentes, considerados inadmissíveis. 3. Conforme as disposições do artigo 530 do Código de Processo Civil, não são cabíveis Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), ainda que a sentença de primeiro grau tenha analisado o mérito da controvérsia. 4. A oposição de embargos infringentes, quando incabíveis na espécie, não tem a propriedade de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 5. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.215.900/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 8/2/2010.)
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