- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE MENORES. SEQÜESTRO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REGULAR PROCESSAMENTO. GRAVIDADE EXACERBADA DOS DELITOS QUE, ADEMAIS, RECOMENDA SUA MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não é de ser reconhecida coação ilegal por excesso de prazo quando eventual dilação é oriunda das peculiaridades do processo, como, no caso, a complexidade da ação penal, que envolve o seqüestro de duas crianças de 5 anos de idade, o estupro de uma delas e o homicídio praticado contra ambas, ocultando-se os cadáveres, encontrando-se o paciente custodiado em comarca diversa, da mesma forma que as testemunhas, levando à necessidade de realização da instrução mediante expedição de cartas precatórias, não havendo evidências de que a autoridade judiciária tenha agido com negligência ou desídia. 2. Ademais, pronunciado o réu, fica por ora superado eventual constrangimento temporal, à luz do enunciado sumular n. 21 deste Superior Tribunal de Justiça, devendo-se também atentar para o regular processamento do recurso em sentido estrito defensivo, que ascendeu à Corte estadual em 3.11.2010, sendo remetido ao Parquet, para manifestação, em 1º.12.2010. 3. Não pode ser negligenciada, ainda, na análise da questão, a presença de fartos elementos indicando que a prisão cautelar do paciente é medida devida e necessária, sobretudo em razão da extrema gravidade e repugnância dos fatos que lhe são atribuídos - violência sexual praticada contra uma criança de 5 anos que, juntamente com uma amiga da mesma idade, foram seqüestradas e tiveram os braços e pernas amarrados, sendo posteriormente assassinadas por asfixia - tendo o acusado, que privava de relação com a mãe de uma das vítimas, supostamente agido por motivo de vingança, fatos que atestam de forma cabal sua periculosidade e, malgrado não se possa adentrar em matéria probatória, configura hipótese de prisão cautelar por garantia da ordem pública (Precedentes). 4. Ordem denegada. (HC n. 180.357/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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