JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 27/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROCESSO ENCERRADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECLINAÇÃO DE MOTIVOS CONCRETOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça da alegada nulidade da sentença de pronúncia pelo excesso de linguagem, bem como da suposta ilegalidade na dosimetria da pena por ausência de fundamentação, sob pena de supressão de instância, uma vez que tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. A eiva na sentença de pronúncia pelo indigitado excesso de linguagem, ora arguida na impetração, não foi suscitada em tempo algum pela defesa do paciente durante o curso do processo, que não interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença provisional, não levantou a indigitada ilegalidade durante o julgamento em Plenário, nem a perquiriu por ocasião da apelação apresentada, de modo que, ausente a impugnação no momento oportuno, impõe-se o reconhecimento da preclusão do exame do tema. 3. Da mesma forma, no que tange à fixação da pena, vê-se que, após a sentença condenatória, em nenhuma ocasião a defesa do paciente se insurgiu contra a reprimenda que lhe foi imposta, estando o processo, segundo os termos da própria impetração, encerrado. 4. Ainda que assim não fosse, ao contrário do que asseverado pelo impetrante, houve sim fundamentação na dosimetria da sanção, tendo o magistrado de origem declinado os motivos concretos que o levaram a elevar a reprimenda imposta ao paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 100.876/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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