Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 05/08/2010
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que, nos meses de junho/87 e janeiro/89, aplica-se o IPC como índice de correção monetária das cadernetas de poupança. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.142.559/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 18/8/2010.)