- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/06/2010, p. 30/06/2010
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E DE JANEIRO DE 1989. PRECEDENTES DA CORTE. 1.- "As entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública contra instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas" (REsp 240.383/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 13.8.2001). 2.- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26, 06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 890.442/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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