JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 02/02/2010, p. 18/02/2010

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. 1. Uma vez estando a causa de pedir relacionada à incidência de juros e correção monetária a depósitos de caderneta de poupança, inexiste caracterização de responsabilidade civil do Estado, razão por que escorreito o julgamento do feito por uma das Turmas da Segunda Seção. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que se a empresa pública exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32. 3. É vintenária a prescrição dos juros devidos em virtude de aplicações em caderneta de poupança. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.090.987/MG, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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