JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/02/2010, p. 22/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O reconhecimento do direito por decisão transitada em julgado determina a abertura de prazo prescricional para execução igual ao da ação de conhecimento. 3. Sendo realizado o protesto dentro do prazo quinquenal para o ajuizamento da execução e proposta referida demanda até dois anos e meio a contar do ato interruptivo, não há falar em ocorrência da prescrição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.252.704/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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