- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem, ao deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, rejeita a tese do recorrente. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Transitada em julgado a ação que garantiu aos agravados o direito pleiteado em 12/4/1999, mostra-se tempestiva a execução da sentença aforada no dia 27/9/2006, diante do protesto interruptivo do prazo prescricional ajuizado pelo Sindicato em 5/4/2004. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.143.259/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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