JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL DO INCRA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PARANÁ. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. DISCUSSÃO DA DOMINIALIDADE EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NULIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MPF: PERDA DE OBJETO. 1. Na situação específica das terras de fronteira situadas no oeste do Estado do Paraná, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de debater o domínio no âmbito da ação expropriatória. Isso porque, em tais casos, a União busca reaver a propriedade de bens dominicais que foram irregularmente transferidos a terceiros pelo Estado do Paraná. 2. O acórdão que examina matéria não ventilada pelo apelante e fixa indenização não discutida pelo magistrado singular incorre em nulidade por extrapolar os limites do julgamento (extra petita). 3. Recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra provido, a fim de determinar-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação. Recurso especial do Ministério Público Federal prejudicado. (REsp n. 1.089.281/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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