- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA QUE ULTRAPASSA QUATRO ANOS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em que pese a gravidade das acusações que recaem sobre o paciente, pronunciado por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, a manutenção de sua custódia cautelar, que já ultrapassa a marca dos 4 (quatro) anos, sem qualquer perspectiva de julgamento pelo Júri Popular, viola flagrantemente o princípio da razoabilidade. 2. A interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar. 3. Julgado pela Corte de origem o recurso em sentido estrito formulado contra a pronúncia, bem como os respectivos embargos declaratórios, impunha-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, com a iniciação da fase do judicium causae, não se justificando a espera pela tramitação dos recursos especial e extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo que são. 4. Rejeitada de maneira fundamentada tanto pelo Juiz de primeiro grau como pela Corte de origem a pretensão de produção de prova testemunhal, improcede a alegação de cerceamento de defesa. 5 - Ordem parcialmente concedida para, em razão do excesso de prazo, revogar a custódia cautelar do paciente, que deverá assinar termo de compromisso de comparecimento aos atos do processo. (HC n. 123.497/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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