- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PENA DE CINCO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário obedecerá aos critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 2. A quantidade de pena aplicada e o fato de ser tecnicamente primário não autorizam, por si sós, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão. 3. In casu, destacou-se a intensa reprovabilidade da conduta e as graves consequências do crime, visto que a vítima alvejada em sua face por arma de fogo sofreu gravíssimas lesões que resultaram em sua incapacidade permanente para o trabalho e deformidade física irreversível. 4. Ordem denegada. (HC n. 119.472/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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