JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMPESTIVIDADE OPORTUNAMENTE COMPROVADA PELO EMBARGANTE JUNTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A mera constatação de que determinado documento, tido por faltante pelo Tribunal de origem, foi oportunamente juntado aos autos não implica indevido reexame de matéria fática, mas simples valoração da prova, mormente quando as informações nele contidas sequer foram impugnadas pela parte advesa. 2. Hipótese em que a tempestividade dos embargos declaratórios não-conhecidos pelo Tribunal a quo foi oportunamente comprovada pelo recorrente. 3. Recurso especial conhecido e provido para reformar os acórdãos de fls. fls. 241/243, 254/256 e 266/268, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos embargos declaratórios de fls. 235/239. (REsp n. 1.076.903/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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