- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, segundo preconiza o artigo 1º da Lei n. 5.315/1967, apenas se enquadra no conceito de ex-combatente da Aeronáutica o militar que comprove ter atuado efetivamente nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial mediante a apresentação do diploma da Medalha da Campanha da Itália ou ainda do Diploma da Cruz da Aviação, para os tripulantes de aeronaves destinadas a missões de patrulha. 2. O fato de o militar haver servido, no período do conflito mundial, em unidade sediada em Zona de Guerra, não o habilita à percepção da pensão especial de ex-combatente, nos termos do § 3o do art. 1° da Lei n° 5.315/1967. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 724.707/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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