JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEIS. SENTENÇA PROCEDENTE QUE FOI REFORMADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EXTRAINDO DOS ELEMENTOS POR ERRO CONCLUSÃO DIVERSA DA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO EM SANAR ESSE DEFEITO, E OUTRAS DELA DERIVADAS, QUE SE REPRODUZIU EM TODAS AS INSTÂNCIAS. EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDOS PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Ao analisar os dados do laudo pericial do perito do Juízo, o acórdão do Tribunal de Justiça afirmou que as amostras de valores e de imóveis recolhidas pelo perito conduziam a resultado diverso da sentença, elevando assim os aluguéis devidos pela locatária. Alegação da locatária apelante de existência de erro material no voto do Desembargador Relator por inversão e omissão de dados que o próprio Relator erigira como padrão de referência. Embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça que não foram acolhidos e Recurso Especial por violação do art. 535, I e II do CPC caracterizada pela dita omissão igualmente desacolhido por decisão do Relator. Agravo Regimental improvido mantida a inadmissão do Recurso Especial. Embargos declaratórios -- outra vez apresentados ante a omissão no julgamento do Agravo Regimental, demonstrando a falha material dos julgados sucessivos que recusavam o reconhecimento do erro manifesto -- que se acolhe ante a verificação de que, mesmo sem avaliação ou reexame da prova, constata-se a inversão de dados e omissão de indicações existentes no laudo que o Tribunal de Justiça e esta Turma todavia deixaram de considerar no tempo apropriado apesar de provocados. Embargos assim providos para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial de modo a reformar o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar a renovação do julgamento da apelação da ora recorrente levando em conta os dados corretos do laudo adotado pelo mesmo colegiado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.122.901/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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