- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 24.10.09. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO (1 ANO E 2 MESES). INSTRUÇÃO CRIMINAL SEQUER INICIADA. FEITO SIMPLES, COM UM ÚNICO RÉU, QUE SE ENCONTRA ENCARCERADO DESDE O FLAGRANTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MEDIANTE AS CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (b) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (c) implique ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. No caso concreto, não obstante o louvável esforço do Magistrado, há evidente excesso de prazo, pois o acusado encontra-se encarcerado há 1 ano e 2 meses, sem que a instrução tenha se iniciado, sem que a demora possa ser imputada a qualquer procedimento da defesa, ausente justificativa razoável para o alongamento da instrução criminal para muito além do prazo convencionado, implicando ofensa ao art. 5o., LXXVIII da CF/88 e ao princípio da razoabilidade. 3. Anote-se que a denúncia foi oferecida 5 meses após o fato e a intimação do paciente para apresentação da defesa preliminar ainda demorou mais 2 meses. Eventual atraso na apresentação da Defesa Prévia não é razão para a paralização da instrução criminal por tão elevado tempo. Compete ao Juiz, ante a desídia do Advogado, intimar o paciente para constituir outro, ou, persistindo a inércia, nomear Defensor Público para o ato, dando prosseguimento ao feito. 4. Concede-se a ordem, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário, ressalva do ponto de vista do Relator. (HC n. 179.230/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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