- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. LATROCÍNIO, ROUBO TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 21.11.2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 3 MESES). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADVOGADO DE DEFESA QUE, REGULARMENTE INTIMADO, DEIXOU DE OFERECER DEFESA PRÉVIA (SÚMULA 64/STJ). PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. A prisão preventiva do paciente encontra-se justificada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista que há fortes indícios de que faz parte de quadrilha voltada para a prática de assaltos, havendo risco de reiteração criminosa e de obstrução da colheita da prova. 2. Embora não se admita a eternização do feito criminal, eventual excesso de prazo encontra-se justificado pelos percalços da instrução, relevando anotar que a não apresentação da defesa prévia pelo acusado foi o principal fator para a demora, segundo as informações prestadas pelo Tribunal Estadual (Súmula 64/STJ). 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem denegada, com recomendação ao Juiz da causa para que imprima celeridade e prioridade ao feito. (HC n. 133.543/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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