JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. ATRASO INICIAL PROVOCADO PELA INÉRCIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. RETOMADA DA REGULAR MARCHA PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução quando o aludido atraso é oriundo de inércia da própria defesa que, após permanecer com os autos da ação penal em seu poder por longo período, deixou de apresentar a respectiva defesa prévia, apesar de reiterados mandados expedidos nesse sentido, ao encontro do que dispõe o enunciado sumular n. 64, desta Corte Superior. 2. Ademais, constata-se superado o inicial contratempo pois processo adquiriu regular andamento, já tendo sido designada a audiência de instrução, não se vislumbrando negligência da autoridade judiciária que, ao contrário, tem envidado esforços no sentido de imprimir celeridade ao feito. 3. Ordem denegada. (HC n. 142.394/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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