- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 16.06.09. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 29.09.09. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, AVALIADA NO CASO CONCRETO, PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. INVASÃO DE RESIDÊNCIA COM OUTROS COMPARSAS COM O FITO DE SUBTRAIR DINHEIRO QUE SABIA QUE ALI SE ENCONTRAVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA AOS MORADORES, INCLUSIVE UM MENOR, MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO E UMA FACA TIPO PEIXEIRA. TEMOR DOS OFENDIDOS, QUE FORAM AMEAÇADOS DE MORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, CASO SEJA CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. O HC não é o meio adequado para se perquirir sobre a ausência de demonstração da prova da existência do crime e dos indícios de autoria, dada a necessidade de dilação probatória incompatível com o mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do reconhecimento da periculosidade, no caso concreto, do agente, avaliada a partir do modus operandi de sua conduta, que, juntamente com outros comparsas planejou e executou a invasão de uma residência, com a finalidade de subtrair quantia em dinheiro que sabia que ali se encontrava, ameaçando todos os moradores, inclusive um menor, mediante o uso de uma arma de fogo e uma faca tipo peixeira (fls. 234), consoante bem destacado pelo douto Ministério Público Federal. 3. Além disso, o decreto de segregação cautelar amparou-se na conveniência da instrução criminal, em razão do receio demonstrado pelos ofendidos, que foram ameaçados de morte, conforme declarações prestadas nas investigações policiais. 4. Não há como ser acolhido o pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, quando a situação entre paciente e paradigma são distintas, sendo este menor, regido por legislação especial, e que, além de tudo, não se encontra em liberdade, como sustentado na impetração. 5. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 151.219/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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