- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI (JOGAR UMA GRANADA NO CARRO DAS VÍTIMAS). REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A tese de negativa de autoria é incompatível com a via do Habeas Corpus, porquanto depende de reexame aprofundado de fatos e provas. Precedentes do STJ. 2. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 3. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi (jogar uma granada no carro das vítimas) e pelo fato de o paciente continuar atuante no crime mesmo após já ter sido condenado por tráfico de entorpecentes. Verifica-se, ainda, a fuga do distrito da culpa. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 138.277/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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