JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, porquanto o Tribunal de Justiça, em sede de apelação defensiva, reduziu a pena aplicada, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, 110, § 1.º, e 119, todos do Código Penal. 2. Embargos acolhidos para reconhecer a extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no REsp n. 791.320/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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