- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, porquanto o Tribunal de Justiça, em sede de apelação defensiva, reduziu a pena aplicada, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, 110, § 1.º, e 119, todos do Código Penal. 2. Embargos acolhidos para reconhecer a extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no REsp n. 791.320/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.