JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIFICAÇÃO. QUADRILHA. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. NARRATIVA DOS FATOS. CARÁTER LACÔNICO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERENTES EM SITUAÇÃO DISTINTA. PLEITO INDEFERIDO. 1. A perfeita descrição do comportamento irrogado na denúncia é pressuposto para o exercício da ampla defesa. Do contrário, a peça lacônica causa perplexidade, prejudicando tanto o posicionamento pessoal do réu em juízo como a atuação do defensor técnico. In casu, a inserção do paciente no universo acusatório sem se lhe atribuir, de modo claro, qual teria sido sua contribuição efetiva para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa, falsificação e quadrilha tinge de ilegal a persecução penal. Tendo a denúncia listado vinte e dois documentos falsificados e a imputação restrita a doze, tem-se prejuízo para a defesa dada a ausência de individualização do objeto da imputação. 2. Não havendo similitude de situações, entre a do paciente beneficiado pela concessão da ordem e a dos requerentes, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, não se deve estender a concessão da ordem. In casu, a denúncia não situa os requerentes no mesmo universo fático-causal do paciente, visto que os primeiros comporiam o núcleo principal da indigitada quadrilha, ao passo que o paciente se inseriria no núcleo executivo. 3. Pedido de extensão indeferido. (PExtDe no HC n. 76.098/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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