- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À DATA DOS FATOS CRIMINOSOS. RECONHECIMENTO PELO CORPO DE JURADOS E MENÇÃO NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. REDUÇÃO NÃO EFETUADA. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. MINORAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Uma vez reconhecido pelo Corpo de Jurados e mencionado no relatório da sentença que o paciente, na data dos fatos criminosos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos, configura coação ilegal a omissão quanto à redução pela incidência da atenuante obrigatória prevista no art. 65, I, do Código Penal. 2. Considerando-se que a pena-base foi fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, a incidência da atenuante em questão, em atendimento ao critério de proporcionalidade e a exemplo da atenuação aplicada em consideração à confissão espontânea, deve ensejar a redução da reprimenda em apenas 1 (um) ano. 3. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena do paciente em 1 (um) ano, pela incidência do previsto no art. 65, I, do CP, restando definitiva em 13 (treze) anos de reclusão. (HC n. 142.842/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 5/4/2010.)
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