JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR QUE DESEMPENHAVA FUNÇÃO JUNTO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 17 ANOS. AGREGAÇÃO AO VENCIMENTO DO AUTOR QUANDO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1.656/89. 1. Art. 2º da Resolução nº 1.656/89 ? Aos policiais Militares da ativa e da reserva requisitados pela Mesa Diretora deste Poder, lotados na Assessoria Militar, fica mantida a gratificação na forma e limites estabelecidos pela Resolução nº 593/81. 2. Conforme se observa, o texto da lei é bastante claro, assegurando ao Recorrente a continuidade da percepção da gratificação de 100%, ainda quando da passagem para a reserva remunerada. 3. Afigura-se desarrazoado suprimir, agora, a gratificação percebida por mais de 17 anos pelo impetrante, quando passou à inatividade, medida que não se harmoniza com garantia de irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, princípios que deverão ser observados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 13.234/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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