- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/94. APLICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL, MUNICIPAL E DISTRITAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA A INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. QUESTÃO SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ? com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos ? dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão segundo a qual, nas ações em que servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul discutem a conversão de vencimentos em URV, de que cuida a Lei 8.880/94, havendo o Tribunal de origem proclamado a inexistência de redução vencimental, em decorrência da adoção da sistemática prevista na legislação estadual, rever tal entendimento enseja o reexame de provas, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.072.417/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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