JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/94. APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal entende que a Lei n.º 8.880/94 tem aplicação a todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da referida lei, com aplicação geral e imediata. 2. A 3.ª Seção desta Corte decidiu que, tendo o Tribunal de origem, tal como ocorre na espécie, expressamente consignado que houve perda remuneratória na alteração do padrão monetário nacional, em razão das leis estaduais que concederam aos servidores a atualização monetária de seus vencimentos, é inviável o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apuração de eventual diferença devida deverá ser feita cotejando-se os valores dos salários resultantes da aplicação das duas sistemáticas de conversão ? a federal e a estadual ?, de forma autônoma e excludente, de modo a assegurar que não haja a sua sobreposição, evitando-se a incidência em duplicidade de atualização monetária no período compreendido entre março a junho de 1994. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 799.054/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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