- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.176/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO PRÉVIO WRIT. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de matéria de ordem pública, como o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, irrelevante se mostra a não apreciação da questão pela Corte a quo no acórdão objurgado. 2. Fixada a pena em 2 (dois) anos de detenção, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos, ex vi do artigo 109, V, do Código Penal. In casu, verifica-se a incidência da prescrição, haja vista o intervalo entre a publicação da sentença condenatória (8.5.2005) ? com trânsito em julgado para o Ministério Público ? até a data atual, não tendo ocorrido outros marcos interruptivos. 3. Ordem concedida a fim de declarar extinta a punibilidade do fato imputado na Ação Penal nº 207/01, em trâmite perante a Comarca de Queluz/SP, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal. (HC n. 135.758/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.