- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FEITO QUE TEM REGULAR PROCESSAMENTO. ORDEM DENEGADA. 1 - Na análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não devemos nos ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerarmos a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade. 2 - Embora a prisão perdure há dois anos (réu preso em 30/1/2008 e pronunciado em 13/1/2009), não há como reconhecer a excessiva demora no julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a ação penal tem regular processamento, não havendo qualquer desídia por parte do órgão julgador, decorrendo o atraso dos pedidos de diligências formulados pela acusação e pela defesa. 3 - Habeas corpus denegado, com recomendação que se imprima ao feito a maior celeridade possível. (HC n. 150.792/PE, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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