- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO EFETIVADA APÓS A SENTENÇA. CUSTÓDIA CAUTELAR POR MAIS DE 1 ANO E 7 MESES. PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO O RECAMBIAMENTO. FALTA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Muito embora já exista sentença de pronúncia, a alegação de excesso de prazo deve ser avaliada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o apontado constrangimento ilegal decorre da excessiva demora na manutenção da custódia efetivada após a pronúncia. 2. Paciente que está preso cautelarmente desde 10.08.08, portanto, há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem que tenha havido qualquer andamento processual, estando o feito absolutamente paralisado apenas aguardando o recambiamento do paciente. 3. Constrangimento ilegal evidenciado, haja vista o tempo que perdura a custódia provisória em um processo totalmente parado por responsabilidade do Estado, que não providencia a remoção do paciente, inexistindo qualquer previsão para o julgamento pelo Tribunal de Júri. 4. Habeas corpus concedido para relaxar, por excesso de prazo, a prisão cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (HC n. 161.072/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.