- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO HÁ 5 ANOS. PENDÊNCIA DE RECURSO EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora se reconheça tratar-se de crime extremamente grave, o paciente se encontra preso desde 23 de março de 2005, ou seja, há exatos 5 anos e ainda não foi submetido ao Júri Popular, sendo certo que a interposição sucessiva de recursos contra a pronúncia - estando a discussão em sede excepcional - não impede que se dê prosseguimento ao seu julgamento pelo Tribunal do Júri, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia provisória. 2. Habeas corpus concedido para que o paciente aguarde em liberdade o seu julgamento pelo Júri Popular, devendo, contudo, comparecer aos atos processuais restantes, sob pena de nova prisão. (HC n. 142.060/BA, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.