- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 09/02/2010, p. 01/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA - MATÉRIA TRABALHISTA - EMPREGADO SOB O REGIME CELETISTA - EMPRESA PÚBLICA - NATUREZA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - SÚMULA 97 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A teor da Súmula 97 do STJ "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor relativamente à vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único". 2. A Justiça Federal é incompetente para julgar matéria trabalhista relativamente a empregados de Empresa Pública Federal, porquanto a entidade pertence a Administração Pública Indireta, possuindo natureza de direito privado, seus empregados são, obrigatoriamente, submetidos ao regime celetista. 3. Incide o enunciado 182, da Súmula desta Corte, no agravo interno em que a parte agravante deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 245.735/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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