- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 29/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE ALTERADO PARA ESTATUTÁRIO. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR ASSOCIADOS AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. SÚMULA 97 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. - O autor prestou serviços à extinta Empresa Municipal de Vigilância do Município do Rio de Janeiro, sob o regime celetista, de 20 de maio de 1991, data de sua admissão, a 14 de janeiro de 2010, quando, por força da Lei Complementar Municipal n. 100/2009, foi transposto para regime estatutário. Busca obter valores que considera devidos à previdência social, relativos especificamente a esse período. 2. - Nesse contexto, inafastável a incidência do comando contido no enunciado sumular n. 97 desta Corte: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único". 3. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 129.749/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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