- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 26/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 26/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PRAZO PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. CINCO DIAS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A petição do agravo regimental foi protocolizada em 26.06.2008, via fac-símile, e o documento original foi protocolizado em 04.07.2008, após expirado o prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99, razão pela qual o presente recurso não merece conhecimento, eis que intempestivo. 2. O prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2° da Lei 9.800/99, pois não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo ad quem para a juntada dos originais. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 983.102/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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