- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO. ATO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL SUSPENDENDO OS PRAZOS RECURSAIS DURANTE O RECESSO FORENSE. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO OFICIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os embargos de declaração (fls 381/385) não merecem ser conhecidos, tendo em vista que, com a interposição do agravo regimental de fls. 374/380, operou-se a preclusão consumativa em relação ao recurso integrativo, em face do princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial. 2. O decurso do prazo teve início em 17/12/2008 (quarta-feira). O recurso ordinário em mandado de segurança, contudo, só veio a ser protocolizado em 17/02/2009 (fl. 303), quando já havia escoado o prazo para sua interposição, que é de 15 (quinze) dias, e, por via de conseqüência, é de ser considerado manifestamente intempestivo. 3. É necessária a apresentação de documento hábil a comprovar a existência de deliberação do Tribunal de origem, suspendendo os prazos recursais durante o recesso forense, a fim de tornar viável a aferição da tempestividade do recurso dirigido a esta Corte, nos termos das Súmulas n.os 288 e 639 do Supremo Tribunal Federal. 4. A intimação dos termos do acórdão ocorre quando da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto, a teor do art. 236 do Código de Processo Civil "No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.". 5. Petição apresentada ao Tribunal a quo, requerendo a expedição de certidão do registro sonoro da sessão de julgamento, não pode ser admitida como recurso e, portanto, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do presente apelo. 6. Embora não arguida pela parte contrária, a apreciação da preliminar de intempestividade não pode deixar de ocorrer, ainda que na instância superior, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração não conhecidos. (AgRg no RMS n. 29.509/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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